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Empresa pode ser responsabilizada por acidente de trabalho com terceiro

Empresa pode ser responsabilizada por acidente de trabalho com terceiro

19/11/2014
Fonte: DCI

Mesmo que na jurisprudência a responsabilidade por acidente de terceiro seja da empresa que assina a carteira, em alguns casos a obrigação pode sobrar para a tomadora dos serviços terceirizados.

Foi nesse sentido recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas (TRT-11). O caso envolvia uma distribuidora de energia que religou a rede elétrica por acidente enquanto um funcionário terceirizado fazia substituição dos cabos.

Como a culpa da distribuidora estava comprovada, os desembargadores optaram por contrariar a jurisprudência. Eles reverteram a decisão de primeira instância e determinaram que a distribuidora - e não a terceira - deveria pagar uma indenização de R$ 200 mil ao empregado.

Essa transferência de responsabilidade, diz o advogado Armando Santos, do escritório Andrade & Câmara , de Manaus, normalmente não acontece. No caso, ele defendeu a empresa que prestava serviços terceirizados.

Sem lei específica que trate de terceirização, o parâmetro seguido pelos juízes é o da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela diz que a empresa tomadora (que contrata a terceira) tem responsabilidade subsidiária, quer dizer, substituta, pelo passivo trabalhista.

Em outras palavras, apenas se a empresta que presta serviços falir ou sair do mercado, a tomadora dos serviços precisa arcar com a responsabilidade pelo empregado. "Se o terceirizado sofre acidente, a prestadora vai responder. A tomadora só de forma secundária. Esse é o entendimento expresso pela súmula."

Mas como mostra o caso julgado pelo TRT do Amazonas, parecem haver exceções à regra. "Conseguimos mudar a essência da súmula. Eu ainda não havia encontrado nenhuma jurisprudência nesse sentido", afirma o advogado.

Prova

A transferência da responsabilidade pela indenização foi aceita pelo TRT, pois a Amazonas Distribuidora de Energia havia assinado um termo, no qual se comprometia a desligar a rede elétrica das 8h30 às 16h. Depois do acidente, a contratada apresentou o documento como prova no processo. "[A empresa] expressamente se comprometeu a fazê-lo", disse o juiz do trabalho Adilson Maciel Dantas, relator do caso.

Na decisão, ele disse que "sem comunicação prévia à equipe do reclamante, a concessionária, por volta das 11h15 religou a rede onde os serviços eram executados, causando o acidente narrado".

Como ficou evidente que o ocorrido foi fruto de negligência da distribuidora, ele concluiu que a culpa "é direta e própria", e não passiva, como dito pela primeira instância.

Segundo Santos, há um procedimento rigoroso a ser cumprido antes da energização. "É preciso percorrer toda a área, falar com os técnicos presentes, e depois de todo um checklist é que se dá a autorização. Eles quebraram o protocolo". A distribuidora não recorreu da decisão, e esta já transitou em julgado. "Eles até já pagaram o processo", afirma.

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