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Contribuições

As contribuições devidas aos sindicatos pelos empregados previstas em nossa legislação são:

Contribuição sindical

Prevista no artigo 578 e as seguintes da Consolidação das leis do trabalho, devendo ser anualmente recolhida do trabalhador o que correspondente a um dia de salário por ano.

.Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.”


Contribuição Assistencial

Estabelecida no art. 513 da CLT, a contribuição assistencial, prevista em convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

Destina-se ao custeio de benefícios assistenciais, tais como assistência jurídica, assitência psicológica, assistência odontológica e serviços sociais, ou seja, serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou participação em processos de dissídio coletivo.

.Art.513 São prerrogativas dos sindicatos: e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”

Contribuição Associativa ou Mensalidade Associativa

De natureza associativa esta contribuição, confunde-se com contribuição confederativa.

Uma vez associado a entidade sindical, desconta-se contribuição associativa ou mensalidade associativa, substituindo a contribuição confederativa, conforme art. 548 da CLT.

.Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doações e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais."

Contribuição Confederativa

Destina-se ao custeio de sistema confederativo das representações sindicais, conforme consta na CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, artigo 8, inciso IV.

.Art. 8º da CF – inciso IV

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"


Exceto da mensalidade associativa, que só é devida pelos associados, às demais se aplicam a toda a categoria representada, independentemente de filiação na entidade.