Contribuições
As
contribuições devidas aos sindicatos pelos empregados
previstas em nossa legislação são:
Contribuição
sindical
Prevista
no artigo 578 e as seguintes da Consolidação
das leis do trabalho, devendo ser anualmente recolhida do
trabalhador o que correspondente a um dia de salário
por ano.
“.Art.
578. As contribuições devidas aos sindicatos
pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades, serão, sob a denominação de
"Contribuição Sindical", pagas, recolhidas
e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.”
Contribuição
Assistencial
Estabelecida
no art. 513 da CLT, a contribuição assistencial,
prevista em convenção ou dissídio coletivo
de trabalho.
Destina-se
ao custeio de benefícios assistenciais, tais como assistência
jurídica, assitência psicológica, assistência
odontológica e serviços sociais, ou seja, serviços
prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo
a celebração de acordos ou convenções
coletivas de trabalho ou participação em processos
de dissídio coletivo.
“.Art.513
São prerrogativas dos sindicatos: e) impor contribuições
a todos aqueles que participam das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”
Contribuição
Associativa ou Mensalidade Associativa
De
natureza associativa esta contribuição, confunde-se
com contribuição confederativa.
Uma
vez associado a entidade sindical, desconta-se contribuição
associativa ou mensalidade associativa, substituindo a contribuição
confederativa, conforme art. 548 da CLT.
“.Art.
548 - Constituem o patrimônio das associações
sindicais:
a)
as contribuições devidas aos sindicatos pelos
que participem das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades, sob a denominação de contribuição
sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo
III deste Título;
b)
as contribuições dos associados, na forma estabelecida
nos estatutos ou pelas assembléias gerais;
c)
os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos
mesmos;
d)
as doações e legados;
e)
as multas e outras rendas eventuais."
Contribuição
Confederativa
Destina-se
ao custeio de sistema confederativo das representações
sindicais, conforme consta na CONSTITUIÇÃO FEDERAL
de 1988, artigo 8, inciso IV.
“.Art.
8º da CF – inciso IV
IV
- a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei;"
Exceto
da mensalidade associativa, que só é devida
pelos associados, às demais se aplicam a toda a categoria
representada, independentemente de filiação
na entidade.
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